Governo do Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
30/05/18 às 13h34 - Atualizado em 14/09/22 às 18h07

Agendamento – Carteira de Identidade

COMPARTILHAR

 

A obtenção da primeira via da Carteira de Identidade do Distrito Federal é gratuita (Lei Orgânica do Distrito Federal, art.22, III)

 


Acesse a página de agendamentos de Carteira de Identidade

Clique Aqui
 

 

 

 

 

1. Brasileiro nato: Certidão de Nascimento, se solteiro, ou de Casamento (em ambos os casos apresentar em via original, em versão física ou em meio digital, ou cópia autenticada em cartório, legível e desprovida de rasuras, omissões e/ou abreviações). Os requerentes casados, viúvos, separados judicialmente ou divorciados apresentarão obrigatoriamente a Certidão de Casamento, com a respectiva averbação para os separados e divorciados. (Decreto n.º 9.278/18, art. 3º, §1º).

2. Brasileiro Naturalizado: Certificado de naturalização ou cópia legível do Diário Oficial da União – DOU constando o número da Portaria e a data de publicação – Art. 73 da Lei nº 13.445/2017).

Português beneficiado pelo Tratado da Amizade, Cooperação e Consulta entre Brasil e Portugal – Decreto n.º 3.927/01: Certificado de Igualdade de Direitos e Deveres ou cópia legível do Diário Oficial da União – DOU constando o número da Portaria e a data de publicação (Art. 5º e 9º da Lei 7.116/1983).

 

Observações:

a. Será exigida a transladação da Certidão por Tabelião Oficial (art. 32 da Lei nº 6.015/1973) no caso de filho de brasileiro ou brasileira, nascido no exterior, cujos pais não estejam ali a serviço do Brasil, registrado ou não em Consulado Brasileiro, e que venham a residir no território nacional antes de atingir a maioridade.

b. Serão aceitas Certidões de Nascimento ou de Casamento em versão reduzida originariamente emitida pelo Cartório, em versão simplificada ou de Inteiro Teor e em versão Pública Forma, desde que permitam a adequada visualização de seu anverso e verso, bem como a completude das informações necessárias para emissão da carteira de Identidade.

c. Não serão aceitas Certidões de Inteiro Teor não intituladas de Nascimento ou de Casamento.

d. Não será aceita Certidão de Casamento que contenha alteração no nome dos pais dos nubentes, tornando a filiação divergente do que consta da Certidão de Nascimento, quando a alteração não estiver averbada na própria Certidão de Casamento por força de decisão judicial (decisão proferida nos Autos do Processo nº 00.125/2008-VRPDF/TJDFT).

e. Não será aceita Certidão de Nascimento com averbação de casamento e/ou separação e/ou divórcio.

f. Não há necessidade do requerente levar FOTOGRAFIAS. A fotografia do requerente é capturada pelo próprio sistema no momento do procedimento de identificação, obedecendo a padrões internacionais de qualidade.

g. Informamos aos responsáveis por requerentes crianças que existe uma grande dificuldade para a captura das impressões digitais e de fotografia nos padrões mínimos de qualidade técnica adotados por este Instituto. Assim, o atendimento pode demorar mais do que o normal, ou, ainda, não ser finalizado.

 


(Lei n.º 7.116/83, art. 4º, §2º e Decreto n.º 9.278/2018)

Também podem ser inclusos na Carteira de Identidade, caso haja interesse do requerente e mediante apresentação da documentação original, em versão física ou em meio digital (desde que possuam certificado digital ou código de validação que possa ser verificado em sítio eletrônico de acesso público), ou cópia autenticada em cartório, os seguintes dados:

1) Tipo Sanguíneo e Fator Rh;
Serão aceitos:
a. resultado de exame laboratorial, contendo, além dos dados do requerente, a assinatura, a especialidade e o registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo exame laboratorial;
b. documento de identificação apresentando o Tipo Sanguíneo e o Fator Rh, onde conste o nome completo do requerente e o número de sua Carteira de Identidade com o respectivo órgão emissor ou número do CPF;
c. a caderneta de vacinação ou outro documento contendo, além dos dados do requerente, a assinatura, a especialidade e o registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo registro da informação.

2) Número de Identificação Social (NIS), Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), inscrição no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);

3) Cartão Nacional de Saúde (CNS);

4) Título de Eleitor;

5) Identidade profissional expedida por Órgão de Classe (até 3 registros). Exemplos: CRECI, CREA, OAB, CRM, etc…Confira no posto de atendimento se seu Órgão de Classe pode ser adicionado na Carteira de Identidade;

6) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

7) Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

8) Certificado Militar (somente R.A. – Registro de Alistamento) – não será permitida a inclusão do número de identidade militar dos integrantes das Forças Armadas, Policiais Militares e/ou Bombeiros Militares;

9) Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) – caso o requerente não possua o cartão de CPF, deverá apresentar o extrato de CPF emitido pelo Correio ou pelos Bancos do Brasil e Caixa Econômica Federal;

10) Nome Social;

É facultado ao requerente o direito de incluir seu nome social na Carteira de Identidade.

A inclusão, exclusão ou alteração, na Carteira de Identidade do nome social relacionado à identidade de gênero de que tratam os Decretos nº 8.727/2016 e nº 37.982/2017, ocorrerá mediante requerimento por escrito ( ANEXO II – Requerimentos – Carteira de Identidade Nome Social ou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente, observando-se que:

a. O nome social deverá ser composto por prenome, conforme constante do requerimento, acrescido do sobrenome familiar constante do nome civil, não podendo ser irreverente ou atentar contra o pudor;
b. O disposto neste item poderá abranger a exclusão de agnomes que indiquem gênero;
c. O nome social será incluído sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade.

11) Condição Específica de Saúde;

É facultado ao requerente o direito de incluir sua condição específica de saúde na Carteira de Identidade.

A inclusão ou alteração, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar sua saúde ou salvar sua vida (Art. 8º, inciso X, do Decreto nº 9.278/2018), ocorrerá mediante requerimento por escrito (ANEXO III – Requerimentos – Carteira de Identidade Condição Específica de Saúde ou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente, e apresentação de Relatório Médico, conforme modelo constante do ANEXO IV – Modelo Relatório Médico – Carteira de Identidade Condição Específica de Saúde, legível, preenchido e assinado, devendo ser observado que:

a. Somente serão aceitos relatórios médicos específicos nos quais constem expressamente que se trata de condição de natureza permanente ou duradoura, bem como o nome completo do requerente, o número de sua Carteira de Identidade, com o respectivo órgão emissor, ou o número do CPF, a terminologia exata que deve constar na Carteira de Identidade, a condição específica de saúde e o CID, além da assinatura, da especialidade e do registro, no órgão de classe específico, do profissional responsável pelo Relatório Médico apresentado;

b. (INDISPONÍVEL – AGUARDANDO REGULAMENTAÇÃO)A inclusão dos símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência, caso haja interesse do requerente, ocorrerá mediante preenchimento do requerimento por escrito (ANEXO V – Requerimento – Carteira de Identidade Simbologia de Pessoa com Deficiênciaou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente, e Relatório Médico, conforme constante do ANEXO VI – Modelo Relatório Médico – Carteira de Identidade Simbologia de Pessoa com Deficiência, legível, preenchido e assinado, a partir do momento em que for publicada regulamentação específica pelos órgãos competentes;

c. A exclusão, na Carteira de Identidade, de condição específica de saúde ou de símbolos referentes aos casos de pessoas com deficiência ocorrerá mediante requerimento por escrito (ANEXO III – Requerimentos – Carteira de Identidade Condição Específica de Saúde ou ANEXO V – Requerimento – Carteira de Identidade Simbologia de Pessoa com Deficiência ou disponibilizado no posto de atendimento), devidamente firmado pelo requerente.

 

 

Subsecretaria de Modernização do Atendimento Imediato ao Cidadão - Governo do Distrito Federal

NaHora

ENDEREÇO